requerimentoCDS0415

Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República

Considerando que:

– O Segundo Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990
(AO90) foi ratificado por Portugal em 2008, encontrando-se em vigor desde 2009 (com um período de transição até 2015) e implementado nos documentos oficiais e no sistema educativo, assim como em inúmeras publicações;

– A implementação do AO90 tem gerado uma grande variedade de dificuldades e de desafios, razão pela qual a Assembleia da República criou o Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico, inserido no âmbito das actividades da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, tendo esse Grupo de Trabalho concluído a sua missão em Julho de 2013;

– Importa recordar o teor da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2014, de 17 de Março, que recomenda ao Governo o acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico em Portugal, lamentando que ainda não tenha sido implementada, uma vez que poderia constituir o contexto em que este e outros problemas poderiam ser convenientemente avaliados, em tempo oportuno e com sentido de equilíbrio;

– Foi noticiado que os alunos do ensino secundário que realizem exames nacionais no actual ano lectivo serão sujeitos a fortes penalizações na sua avaliação caso não utilizem a grafia imposta pelo AO90, situação que provocou o alarme e a indignação de alunos e de suas famílias. De facto, o AO90 não foi verdadeiramente aceite pela generalidade dos portugueses,sendo frequentemente alvo de polémica, pelo que a sua aplicação em exames nacionais coloca legítimas dúvidas;

– A verificar-se essa opção por parte do IAVE e do Ministério da Educação e Ciência, trata-se de uma injustiça, tendo em conta que muitos dos alunos candidatos a exame apenas tiveram contacto escolar com a nova grafia recentemente, muito após a sua aprendizagem nos primeiros ciclos do ensino básico, e a penalização em exames nacionais pode ter uma influência negativa no acesso a determinados cursos no ensino superior. Além disso, fora do contexto escolar, predomina ainda a grafia anterior ao AO90, com a qual esses alunos contactam diariamente.

Mais ainda, não está elaborado um Vocabulário Ortográfico Comum da Língua Portuguesa, que permita aos alunos o acesso a recursos oficiais comuns para aplicação das regras ortográficas.

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea d) da Constituição, e as normas regimentais aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3 fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;

O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Ministro da Educação e Ciência, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, respostas às seguintes perguntas:
1 – Confirma que, no âmbito da avaliação dos exames nacionais do ensino secundário,será considerada como erro e assim penalizada a utilização da grafia anterior ao AO90?
2 – Se sim, a mesma medida será aplicada em algum outro ciclo ou grau de ensino?
3 – Se sim, havendo professores que são objectores de consciência contra o AO90, como será atribuída aos professores a responsabilidade de corrigir os exames nacionais?
4 – Se sim, existindo tantas incertezas e informações contraditórias acerca do AO90, assim como inúmeras excepções às palavras que por ele são alteradas, como se irá garantir a uniformidade de critérios na correcção?

Palácio de São Bento, terça-feira, 7 de Abril de 2015

Deputado(a)s
MICHAEL SEUFERT(CDS-PP)
JOSÉ RIBEIRO E CASTRO(CDS-PP)
ABEL BAPTISTA(CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA(CDS-PP)

 

[Transcrição de documento publicado no “site” da Assembleia da República em 8.04.15. Os “links” e destaques são nossos.]

Documento anterior com o mesmo título, de outros deputados, AQUI.

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