1 – A nova ortografia, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1990 (AO90), foi promulgada pela Resolução da Assembleia da República (AR) n.º 26/91, de 23 de Agosto (com pequenas actualizações posteriores), e pormenorizada pela Resolução do Conselho de Ministros (CM) n.º 8/2011.

2 – A ortografia ainda em vigor, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1945 (AO45), foi promulgada pelo Decreto n.º 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, e ratificada em 1973, com pequenas alterações, pelo Decreto-Lei n.º 32/73 de 6 de Fevereiro.

3 – O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos foi promulgado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (com pequenas actualizações posteriores).

4 – Na hierarquia legislativa um Decreto-Lei está acima duma Resolução da AR ou do CM. Um Decreto-Lei é vinculativo, ao passo que uma Resolução é uma mera recomendação.

5 – Por conseguinte, uma Resolução não tem força legal para revogar um Decreto-Lei, e por isso o AO45 continua em vigor.

6 – Em caso de conflito entre a nova ortografia e o Direito do Autor, o que prevalece é o Decreto-Lei do Direito de Autor.

7 – Em consequência, nenhum editor é obrigado a editar os seus livros ou as suas publicações segundo a nova ortografia, nem nenhum Autor é obrigado a escrever os seus textos segundo o AO90. Mais ainda: tentar impor a nova ortografia do AO90 é um acto ilegal, porque o que continua legalmente em vigor é o AO45.

8 – Ao abrigo do Código do Direito de Autor, os Autores têm o direito de preservar a sua própria opção ortográfica, conforme consta do n.º 1 do Art. 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, onde se diz que o autor goza durante toda a vida do direito de assegurar a genuinidade e integridade da sua obra, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue.

9 – Embora no Artigo 93.º do mesmo Código do Direito de Autor se preveja a possibilidade de actualizações ortográficas, que não são consideradas “modificações”, há sempre a opção legítima, por parte do Autor, de escrever como entender, por uma “opção ortográfica de carácter estético”. O que aliás foi confirmado pelo Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em entrevista à SIC no dia 8 de Janeiro de 2012, onde ele afirmou publicamente que até 2015 há um período de adaptação (e de eventuais reformulações do AO90, segundo disse) em que é permitido o uso paralelo do AO45 e do AO90, mas que aos Escritores, dada a sua condição de artistas criadores, ser-lhes-á sempre permitido utilizar a grafia que entenderem, mesmo que em 2015 o novo AO90 venha a ser eventualmente consagrado por Decreto-Lei, e não apenas, como agora, por uma simples Resolução da AR.

António de Macedo

[Nota: excerto (apenas a enumeração de razões) de texto inicialmente publicado no blog (de) Helena Barbas e para o qual o autor fez o favor de nos chamar a atenção. “Links”, realces e sublinhados acrescentados por nós.]

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